Este pequeno
texto, tem o objetivo de divulgar informações importantes sobre o autismo e os
direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Para iniciar
vamos conceituar o autismo como “uma disfunção neurológica de base orgânica,
que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação”
(Classificação Internacional de Doenças – CID 10,
publicada pela Organização Mundial de Saúde).
http://centroproautista.org.br/portal/?area=3
Nos termos
da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos conceituar o transtorno do
espectro autista como uma de síndrome clínica caracterizada por uma deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns”.
Segundo esta
lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
As pessoas portadoras do TEA (transtorno do
espectro autista) têm seus direitos, previstos na Constituição Federal em
vigor, bem como alguns direitos contidos em leis específicas.
Podemos
citar algumas leis específicas para pessoas com algum tipo de deficiência, como
por exemplo:
Lei 7.853/89
(Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, garantindo o
tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados
específicos para a sua patologia)
Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS)
Lei 8.899/94 (Concede passe livre às pessoas
portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual)
Lei 10.048/00 (Dá prioridade de atendimento às
pessoas com deficiência)
Lei 10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida)
Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
De acordo
com o artigo 3º da Lei 12.764/12:
São direitos da pessoa com transtorno do espectro
autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a
proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o
acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o
diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o
atendimento multiprofissional;
c) a
nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os
medicamentos;
e)
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o
acesso:
a) à
educação e ao ensino profissionalizante;
b) à
moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao
mercado de trabalho;
d) à
previdência social e à assistência social.
Além dessas
leis citadas acima, o Brasil ratificou algumas normas internacionais, como por
exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Não podemos
deixar de citar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei
8069/90) e na melhor idade, ou seja, maiores de 60 anos têm os direitos do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Neste
pequeno texto, nossa intenção não é esgotar o assunto, ou mesmo fazer uso de
termos técnicos para elucidar esclarecer as questões que aqui serão tratadas.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
As pessoas
portadoras do TEA e sua família podem utilizar todo o serviço que a Assistência
Social tem a oferecer no município onde reside, devendo dirigir-se ao CRAS
(Centro de Referência de Assistência Social), Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) ou nas Secretarias de Assistência
Social das Prefeituras.
Um dos
Serviços disponibilizados é o Acolhimento Institucional (residências
inclusivas, com o objetivo de inclusão social e desenvolvimento de capacidades
adaptativas para a vida diária) que se destina a jovens e adultos com
deficiência, que não dispõem de condições de se auto sustentar, e ao mesmo
tempo não tem o amparo familiar necessário.
Este
benefício é obtido por meio de requisição das políticas públicas setoriais,
demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário.
O autista
pode contar também com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um
benefício socioassistencial, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS (Lei 8.742/93). Para se obter esse benefício é necessário que a
renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e haja a comprovação da
deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho
(atestada por perícia médica e social do INSS).
EDUCAÇÃO
Toda criança
tem o direito a educação que é obrigação do Estado (artigo 54 do ECA) e no caso
da criança portadora de TEA o Estado deve garantir atendimento especializado
preferencialmente na rede regular de ensino, já que toda a criança e
adolescente têm direito à educação para garantir seu pleno desenvolvimento como
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Contudo, os
professores não tem o preparo necessário para atender às necessidades destes
alunos inseridos em classes regulares.
Boa parte
das crianças e adolescentes com TEA, geralmente, com outras deficiências
associadas, se adaptam melhor a escolas especializadas neste transtorno de
desenvolvimento, pois as necessidades de algumas delas podem demandar um atendimento
mais qualificado e específico.
Caso o
Estado não possa prestar essa educação especializada próxima da residência, é
possível pedir administrativamente para que o Estado cumpra a sentença da ação
civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, através de uma carta
encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma escola privada ou pública, que
tenha a educação especializada e próxima da casa onde reside a criança ou
adolescente com TEA.
O pedido
deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia RG e
CPF dos pais ou representante legal;
Cópia RG e CPF ou certidão de nascimento da pessoa
com TEA;
Comprovante de endereço atualizado;
Laudo Médico com o CID respectivo;
Você pode
elaborar este pedido sozinho ou pode pedir o auxílio de um advogado, caso não
tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos pode procurar a
Defensoria Pública do Estado.
No caso da
Secretaria não conceder a escola solicitada ou indicar alguma da rede pública
ou conveniada, existe a possibilidade de ser proposta uma ação na justiça por
meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes
serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar a
escola pretendida.
ISENÇÃO DE
IPI / IOF
As pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou poderão
adquirir a isenção de IPI / IOF.
Para se caracterizar que uma pessoa é portadora de
deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autistas, tal condição
deverá ser atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria
Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. O benefício poderá
ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de
aquisições.
São isentas
do IOF as operações financeiras para a aquisição de automóveis de passageiros
de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes
físicos. Necessário laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e
a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
SAÚDE
No que tange
a saúde e os direitos inerentes a ela, as pessoas portadoras do TEA contam com
a Lei Federal 7.853/89, que garante o tratamento adequado em estabelecimentos
de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia. Os atendimentos
das pessoas portadoras de TEA normalmente ocorrem de forma multidisciplinar com
equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos,
fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e
assistentes sociais.
Como já mencionado acima no caso do Estado não
fornecer o tratamento terapêutico adequado, próxima de sua residência, é
possível fazer um pedido administrativo para que o Estado cumpra a sentença da
ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Este pedido
administrativo é uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma
entidade terapêutica pública ou privada, que tenha o atendimento de saúde
especializado e próximo da casa onde reside a pessoa com TEA, juntando os
mesmos documentos já descritos acima.
No caso de
não conseguir a vaga desejada na instituição próxima a residência do paciente,
poderá ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não
tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor
Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar o atendimento pretendido.
MEIO DE
TRANSPORTE
Nos termos
da Lei 8.899/94, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transporte coletivo interestadual a pessoa comprovadamente carente.
PRIORIDADE
NO ATENDIMENTO
Toda pessoa
deficiência, tem direito a prioridade no atendimento nos termos da Lei
10.048/2000, que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as
demais pessoas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas
concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras.
CONCLUSÃO
Dessa forma,
fica claro que o Estado ainda esta a quem de atender as reais necessidades das
pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, contudo, a sociedade com
muito esforço já escalou alguns degraus nessa luta diária e incessante para a
melhoria da qualidade de vida dessas pessoas tão especiais.
Por fim,
cabe mencionar que existem instituições muito sérias dispostas a desenvolver um
trabalho de qualidade e propiciar a maior autonomia possível ao paciente portador
do TEA, como é o caso do CENTRO PRÓ AUTISTA, que oferece um atendimento
multidisciplinar de referência, sempre tratando seus pacientes com respeito,
dignidade, compromisso e seriedade. Como o presidente desta respeitável
instituição, Dr. Wanderley Manoel Domingues sempre menciona: “Uma Sociedade só
é civilizada quando cuida de seus frágeis”.
Alessandro
Di Giuseppe
Apoio:
CENTRO PRÓ
AUTISTA (CPA SOCIAL)
Wanderley Manoel Domingues – Neuro Psiquiatra
Presidente
http://centroproautista.org.br/portal/
BIBLIOGRAFIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/34/figuras/DireitosPessoasAutismo_Leitura.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
http://centroproautista.org.br/portal/