Abaixo-assinado Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
    Para:Congresso Nacional do Brasil
O PROJETO DE LEI FEDERAL Nº 1631/11 que "Institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista" está dependendo da morosidade burocrática para que seja 
aprovado.
Assino o pedido para que o projeto seja votado em "regime de 
urgência, urgentíssima" pelo CCJC, e então pelo Plenário da Câmara dos 
Deputados, e em seguida pelo Senado e que seja sancionado pela 
Presidência o mais rápido possível.
Atualmente os autistas, seus pais ou cuidadores/responsáveis estão 
desprotegidos e excluídos das leis que resguardam direitos aos 
deficientes.
Conforme o andamento especificado e acessado em 18/08/12 no site 
=(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509774),
 o referido Projeto de Lei está aguardando designação de Relator na 
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) desde 12 de 
julho de 2012.
Para conhecimento do teor do PL 1631/11 descrevemos abaixo o texto 
final, com as modificações que sofreu na Comissão de Seguridade Social e
 Família (CSSF)conforme retirado da Fan Page 
(https://www.facebook.com/pages/Projeto-de-Lei-n%C2%BA-163111/238971216151532),
 acessada em 18/08/2012 às 15h que descreve e faz saber: 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece 
diretrizes para sua consecução.
§1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno 
do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada 
na forma dos seguintes incisos I ou II: (N.R)
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da 
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada 
de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
 de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses
 e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das 
políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas 
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
 controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista 
nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento 
educacional especializado gratuito a esses educandos, quando 
apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições
 específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de 
ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação 
Especial) do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro 
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da 
deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro 
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
 epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as 
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista 
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este 
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou 
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com 
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino 
regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante
 especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será 
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua 
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo 
da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em 
unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 
10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será 
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em 
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 
14 da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. .......................................................
......................................................................
§ 3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estende-se 
ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
...........................................................” (NR)
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de 
maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro 
autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa 
de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o 
cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e
 a ampla defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente,
 e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional
 fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com 
transtorno do espectro autista.
Art. 8º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:
Art. 136-A Aplicar qualquer forma de castigo corporal, ofensa 
psicológica, tratamento cruel ou degradante à criança ou adolescente com
 deficiência física, sensorial, intelectual, mental ou com transtorno do
 espectro autista como forma de correção, disciplina, educação ou a 
qualquer outro pretexto. 
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos” (NR).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
............................................................................
Nós brasileiros conhecendo o conteúdo e a importância da aprovação 
deste Projeto de Lei, unidos pelos direitos à dignidade e cidadania das 
pessoas com autismo, pedimos que o supracitado seja votado e sancionado 
com urgência.
    
Os signatários
   
 
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