novembro de 2003.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não
preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF n° 375/03
assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o
beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada,
sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de
juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis
.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de
potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de
Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia
médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o
requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1) Requerimento ( Anexo I da IN 375/03 ), em três vias originais,
dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao
Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(Derat) da jurisdição do contribuinte;
2) Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou
autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do
veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos
VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo
Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos
expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda
declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado
obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado.
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
OBS.: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não
esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por
condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do
Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação
acima.
2) Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito
laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência,
obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese
de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou
por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio
laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro
no SUS.
Outras informações você encontra no site abaixo:
Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenIpiDefiFisico.htm Créditos
http://corautista.org/