sábado, 28 de março de 2015

Curso de Integração Sensorial – Módulo I ( ótima oportunidade para MG)



Curso de Integração Sensorial – Módulo I
“Um novo olhar sobre a aprendizagem e o comportamento das crianças, seja na escola, na clínica ou no domicilio”.
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Dias: 15, 16 e 17 de MAIO de 2015.
Horários: 13h às 21h dia 15/05 (Sexta); 8h às 18h dia 16/05 (Sábado) e 8h às 12h dia 17/05 (Domingo).   
Local: Auditório UNIBH Campus Diamantina -  Rua Diamantina, 463 - Lagoinha, Belo Horizonte – MG.
E-mail: contato@benu.com.br ou 
benueventos@hotmail.com  
Telefones: (31) 3492-7655 (31) 7593-0299 (TIM).
Carga Horária do Certificado de Participação: 20 horas.
PÚBLICO:
Familiares, Mediadores (Estagiários, Monitores e/ou Facilitadores), Professores, Psicólogos, Psicopedagogos, Fonoaudiólogos, Pedagogos, Terapeuta Ocupacional,  Fisioterapeutas, Educador Físico, Estudantes de Graduação e/ou Pós e demais interessados no assunto, além de profissionais das áreas de educação e saúde.
CRONOGRAMA/ CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
DIA 15/05 – Sexta-Feira
13h às 14h - Credenciamento.
14h às 16h - “Desenvolvimento da Teoria - Histórico”.
16h às 16h30 - Coffee Break”.
16h30 às 19h - “Fundamentos, Princípios e Conceitos Básicos da Abordagem”.
19h às 21h - “Bases Neurobiológicas”.

DIA 16/05 - Sábado
8h às 10h30 - “Sistemas Sensoriais”.
10h30 às 11h - Coffee Break.
11h às 13h - “Transtorno de Processamento Sensorial”.
13h às 14h - Pausa para Almoço.
14h às 15h30 - “Transtorno de Processamento Sensorial” Parte II.
15h30 às 16 - Coffee Break.
16h às 18h – “Princípios da Intervenção e do Planejamento das Atividades”

DIA 17/05 -Domingo
8h às 9h30 – “Equipamentos: Função e Uso”.
9h30 às 10h - Coffee Break.
10h às 12h - “Prática, Experimentação dos Equipamentos de Integração Sensorial”.

PALESTRANTES RESPONSÁVEIS:
 
ADRIANA LEISTER-MG
CONSULTORA EM TEMAS DE SAÚDE, ARTE E EDUCAÇÃO INCLUSIVA, PÓS-GRADUADA EM DANÇA EDUCATIVA MODERNA PELA UFV, TERAPEUTA OCUPACIONAL PELA FCMMG COM CAPACITAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL PELA UFMG, PROFESSORA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PELO INSTITUTO SÃO RAFAEL, SCREENER PARA DISLEXIA VISUAL PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL DE OLHOS DE MINAS GERAIS, FUNDADORA DA ASSOCIAÇÃO CREPÚSCULO E DA INTERATIVIDADE-CONSULTÓRIOS INTEGRADOS DA  PAMPULHA.


                           
MÁRCIA BOAVENTURA-MG
TERAPEUTA OCUPACIONAL PELA UFMG EM 1992, SÓCIA-FUNDADORA DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO CAMINHAR, SCREENER PARA DISLEXIA VISUAL PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL DE OLHOS DE MINAS GERAIS, CONSULTORA EM TEMAS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ESPECIALISTA EM AVALIAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E TRATAMENTO NA ÁREA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL PELA UNIVERSIDADE DO SUL DA CALIFÓRNIA – USA.  

INVESTIMENTO:
PROFISSIONAIS: R$ 800,00
ESTUDANTES E PAIS: R$ 550,00
VAGAS: 40
Inscrições através do site: www.benu.com.br/loja/departamentos/EVENTOS/
*Haverá a venda de equipamentos de integração sensorial Benu, Expansão e brinquedos pedagógicos Carlu.
** Parcelamos o valor da inscrição em 3X sem juros.
*** Certificado de Participação de 20 horas.

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Apoio: Descrição: cid:image026.jpg@01CFC76D.11BFF830

domingo, 22 de março de 2015

"Autismo: universo particular"- Relembrando



Livro: O que me faz pular

NAOKI HIGASHIDA sofre de autismo severo. Com grande dificuldade de se comunicar verbalmente, o jovem aprendeu a se expressar apontando as letras em uma cartela de papelão, e aos treze anos ele realizou um feito extraordinário: escreveu um livro.

Delicado, poético e profundamente íntimo, O que me faz pular traz uma nova luz para entendermos a mente autista. O autor explica o comportamento muitas vezes desconcertante das pessoas com essa condição e nos oferece suas percepções de tempo, vida, beleza e natureza, apresentadas em um relato inesquecível.

O que me faz pular, trazida para o leitor ocidental pelo renomado escritor David Mitchell e sua esposa, é uma obra única. A história de Naoki demonstra que, longe de serem insensíveis e indiferentes ao mundo, as pessoas com autismo são tão complexas quanto qualquer um de nós e dotadas de senso de humor, empatia e uma intensa imaginação. Seu mundo é incrivelmente rico, e esse relato autobiográfico nos oferece um vislumbre comovente dessa riqueza.

Belamente ilustrado, o livro traz também pequenas fábulas e um conto emocionante, todos de autoria de Naoki.


“Esse é o livro mais esclarecedor que já vi sobre o autismo. Por favor, se você tiver chance, leia-o. Ele é impressionante.”Jon Stewart, apresentador do programa The Daily Show “O que me faz pular, concebido por um escritor ainda com um pé na infância e cujo autismo é pelo menos tão complexo quanto o do nosso filho, foi como uma revelação divina. Pela primeira vez senti como se o meu garoto estivesse falando conosco sobre o que acontece dentro de sua cabeça.”David Mitchell, autor de Menino de lugar nenhum e Cloud Atlas

segunda-feira, 16 de março de 2015

DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

DECRETO REGULAMENTANDO A LEI 12.764/2012 – 02dez14

anteri1

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.  Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 2o É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas as suas especificidades.
  • 1o Ao Ministério da Saúde compete:
I – promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:
  1. a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
  1. b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e
  1. c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
II – garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
III – apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
IV – apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e
V – adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
  • 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
Art. 3o É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
  • 1o O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
  • 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
Art. 5o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.
  • 1o Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • 2o O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
  • 3o O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.
Art. 6o Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.
Art. 7o O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.
Art. 8o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente ao Conade, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Arthur Chior
Ideli Salvatti